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DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
(Lei Orgânica)
Art. 66 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente;
VIII - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;
IX - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias, na forma da lei;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais; XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, por prazo determinado em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – entregar ao Poder Legislativo Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos do mês, correspondentes às suas dotações orçamentárias, incluídos os créditos adicionais suplementares e os especiais, observada, ainda, a regra pertinente, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Inciso com redação dada pelo Art.1º da Emenda n.º 01, de 07/02/1996)
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros Públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - Apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado o sobre os estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado, para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVI - colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes á legitimidade, nos termos da lei;
XXXVII - enviar à Câmara, até 150 dia útil de cada mês, os Balancetes Contábeis e Orçamentários, juntamente com as cópias dos respectivos documentos que deram origem às operações escrituradas no mês imediatamente anterior.
XXXVIII – encaminhar ao Poder Legislativo Municipal cópia de todos os convênios celebrados e documentos pertinentes, nos dez dias úteis subsequentes à celebração. (Inciso inserido pelo Art.1º da Emenda n.º 002, de 03/12/2007.)
Art. 68 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo 67, desta Lei Orgânica